Decisão TJSC

Processo: 5043682-94.2023.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7042825 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043682-94.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual deu provimento ao recurso da parte autora (evento 15). Irresignada, a parte sustentou, em apertada síntese, que houve omissão na decisão por deixar de analisar a configuração da resistência judicial da parte embargada, a qual, uma vez verificada, impõe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (evento 21). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos. Trata-se de um recurso de âmbi...

(TJSC; Processo nº 5043682-94.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7042825 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043682-94.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual deu provimento ao recurso da parte autora (evento 15). Irresignada, a parte sustentou, em apertada síntese, que houve omissão na decisão por deixar de analisar a configuração da resistência judicial da parte embargada, a qual, uma vez verificada, impõe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (evento 21). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos. Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais. Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, ED em AC n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019). Ademais, registre-se que as eventuais divergências de entendimento jurisprudenciais não comportam a interposição de embargos de declaração.  Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.   A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido.   Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019). Sendo assim, caso a decisão atacada tenha apreciado de forma completa as questões suscitadas em âmbito recursal, considerando-se o critério da prejudicialidade das temáticas submetidas a julgamento, é descabida a rediscussão da matéria, através da estreita via dos aclaratórios.  Consigna-se ainda,  que esta julgadora não está obrigada a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)."  (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, ED em AC n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020). No presente caso, não há omissão no julgamento embargado, pois a decisão examinou de forma detalhada as razões de seu convencimento, concluindo pela inexistência de pretensão resistida e, por conseguinte, pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Extrai-se da decisão embargada:  No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, por ausência de pretensão resistida da parte ré, inviável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme preconiza a Súmula nº 59 do desta Corte que, "somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo". É o que disciplina o Superior Tribunal de Justiça: "somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados [...]" (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021, grifou-se). Portanto, o julgado examinou adequadamente os fundamentos jurídicos necessários à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Até porque, "o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. (...) Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (AgInt no AREsp n. 1.823.364/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021). No mesmo norte, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (EDcl no AgInt no REsp 2060932 / SP, Rela. Mina. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042825v4 e do código CRC 1b1a5069. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 08:46:16     5043682-94.2023.8.24.0930 7042825 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas